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O contrato de experiência, por Leonardo Tadeu, Advogado, graduado em Direito pela PUC-MG. Este artigo é proveniente do projeto educacional Jurisway, sendo autorizado sua divulgação.
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1.1 - DenominaçãoAo longo dos anos, o contrato de experiência recebeu dos estudiosos do direito diversos tipos de denominações, tais como contrato de prova, período de experiência, pacto de experiência, contrato de tirocínio, entre outras.
A CLT "elegeu" a denominação contrato de experiência utilizando-a no parágrafo 2º do artigo 443 e no parágrafo único do artigo 445.
1.2 - Conceito
Deve-se entender o contrato de experiência como uma espécie de contrato de trabalho que tem a sua duração previamente determinada e a função de proporcionar tanto para o empregador, quanto para o empregado, um período de experiência, no qual será aferido se efetivamente deve ser iniciada a relação de emprego.
Amparando na doutrina, oportuna é a definição do Ilmo.prof. Mauricio Godinho Delgado, em seu livro "Curso de Direito do Trabalho": "Contrato de experiência é o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício.É contrato empregatício cuja delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada."
1.3 - O que deve ser avaliado
A CLT é omissa quanto à esta questão e não estabelece quais são os aspectos que devem ser observados durante o período de experiência.
Amparando, novamente, nas palavras do Ilmo.prof. Mauricio Godinho Delgado, deve-se dizer que: "as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício"
1.4 - Aplicabilidade
O contrato de experiência pode ser aplicado para todos os tipos de profissionais, sem qualquer distinção.
Desta forma, aplica-se tanto para os empregados irão desenvolver na empresa trabalho intelectual, quanto para os empregados que irão desenvolver atividades braçais.
1.5 - Duração
O contrato de experiência, por expressa previsão legal, contida no parágrafo único do artigo 445 da CLT, terá duração máxima de 90 dias.
CLT - Artigo 445 - Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
1.6 - Prorrogação
Entendendo necessário, poderá o empregado proceder à prorrogação do contrato de experiência do empregado, por uma única vez, observando-se o prazo máximo de 90 dias para a duração total contrato de experiência, sob pena de ser convertido em contrato por prazo indeterminado.
1.7 - Anotação da CTPS do trabalhador
Entendendo necessári... 9/13 A lei 605/49 aplica-...
Nos termos do artigo 29 da CLT, as condições especiais devem ser anotadas na CTPS do empregado.
Desta forma, o contrato de trabalho por prazo determinado deve, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS do empregado.
1.8 - Descanso semanal remunerado
Nos termos do artigo... 10/13 Partindo do pressup...
A lei 605/49 aplica-se normalmente aos empregados contratados por prazo determinado.
Desta forma, cumpridos os requisitos legais, atinentes à pontualidade e à assiduidade durante a semana de trabalho, deve ser assegurado a estes empregados o descanso semanal remunerado.
1.9 - Aviso prévio
Partindo do pressuposto que as partes conhecem previamente a data de término de um contrato de trabalho por prazo determinado, não há direito ao pagamento de aviso prévio.
Entretanto, admite-se a possibilidade do pagamento do aviso prévio, em se tratando da hipótese do contrato de trabalho por prazo determinado, conter cláusula que assegure o direito das partes procederem a rescisão antecipada do contrato de experiência.
1.10 - Rescisão antecipada
Ocorrendo a rescisão imotivada do contrato de trabalho é assegurado ao empregado o direito de receber uma indenização no valor da metade da remuneração que lhe seria devida até a data de término do contrato de trabalho.
1.11 - Recontratação
Tanto em se tratando da hipótese de um empregado que já foi contratado em regime de experiência pela empresa, quanto da hipótese de um empregado que já prestou seus serviços sob a forma de um contrato temporário, é vedado que o empregador, para a mesma função, exija um novo contrato de experiência.
fonte >>>>http://www.hugomeira.com.br/
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