Ser goiano

Ser goiano é carregar uma tristeza telúrica num coração aberto de sorrisos. É ser dócil e falante, impetuoso e tímido. É dar uma galinha para não entrar na briga e um nelore para sair dela. É amar o passado, a história, as tradições, sem desprezar o moderno. É ter latifúndio e viver simplório, comer pequi, guariroba, galinhada e feijoada, e não estar nem aí para os pratos de fora.

Ser goiano é saber perder um pedaço de terras para Minas, mas não perder o direito de dizer também uai, este negócio, este trem, quando as palavras se atropelam no caminho da imaginação.

O goiano da gema vive na cidade com um carro-de-boi cantando na memória. Acredita na panela cheia, mesmo quando a refeição se resume em abobrinha e quiabo. Lê poemas de Cora Coralina e sente-se na eterna juventude.

Ser goiano é saber cantar música caipira e conversar com Beethoven, Chopin, Tchaikovsky e Carlos Gomes. É acreditar no sertão como um ser tão próximo, tão dentro da alma. É carregar um eterno monjolo no coração e ouvir um berrante tocando longe, bem perto do sentimento.

Ser goiano é possuir um roçado e sentir-se um plantador de soja, tal o amor à terra que lhe acaricia os pés. É dar tapinha nas costas do amigo, mesmo quando esse amigo já lhe passou uma rasteira.

O goiano de pé-rachado não despreza uma pamonhada e teima em dizer ei, trem bão, ao ver a felicidade passar na janela, e exclama viche, quando se assusta com a presença dela.

Ser goiano é botar os pés uma botina ringideira e dirigir tratores pelas ruas da cidade. É beber caipirinha no tira-gosto da tarde, com a cerveja na eterna saideira. É fabricar rapadura, Ter um passopreto nos olhos e um santo por devoção.

O goiano histórico sabe que o Araguaia não passa de um "corgo", tal a familiaridade com os rios. Vive em palacetes e se exila nos botecos da esquina. Chupa jabuticaba, come bolo de arroz e toma licor de jenipapo. É machista, mas deixa que a mulher tome conta da casa.

O bom goiano aceita a divisão do Estado, por entender que a alma goiana permanece eterna na saga do Tocantins.

Ser goiano é saber fundar cidades. É pisar no Universo sem tirar os pés deste chão parado. É cultivar a goianidade como herança maior. É ser justo, honesto, religioso e amante da liberdade.

Brasilia em terras goianas é gesto de doação, é patriotismo. Simboliza poder. Mas o goiano não sai por aí contando vantagem.

Ser goiano é olhar para a lua e sonhar, pensar que é queijo e continuar sonhando, pois entre o queijo e o beijo, a solução goiana é uma rima.

(José Mendonça Teles. Crônicas de Goiânia. Goiânia: Kelps, 1998)


segunda-feira, 18 de maio de 2009

Saiba mais sobre contrato de experiência

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fica esperto
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O contrato de experiência, por Leonardo Tadeu, Advogado, graduado em Direito pela PUC-MG. Este artigo é proveniente do projeto educacional Jurisway, sendo autorizado sua divulgação.
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1.1 - Denominação

Ao longo dos anos, o contrato de experiência recebeu dos estudiosos do direito diversos tipos de denominações, tais como contrato de prova, período de experiência, pacto de experiência, contrato de tirocínio, entre outras.

A CLT "elegeu" a denominação contrato de experiência utilizando-a no parágrafo 2º do artigo 443 e no parágrafo único do artigo 445.


1.2 - Conceito

Deve-se entender o contrato de experiência como uma espécie de contrato de trabalho que tem a sua duração previamente determinada e a função de proporcionar tanto para o empregador, quanto para o empregado, um período de experiência, no qual será aferido se efetivamente deve ser iniciada a relação de emprego.

Amparando na doutrina, oportuna é a definição do Ilmo.prof. Mauricio Godinho Delgado, em seu livro "Curso de Direito do Trabalho": "Contrato de experiência é o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício.É contrato empregatício cuja delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada."


1.3 - O que deve ser avaliado

A CLT é omissa quanto à esta questão e não estabelece quais são os aspectos que devem ser observados durante o período de experiência.

Amparando, novamente, nas palavras do Ilmo.prof. Mauricio Godinho Delgado, deve-se dizer que: "as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício"


1.4 - Aplicabilidade

O contrato de experiência pode ser aplicado para todos os tipos de profissionais, sem qualquer distinção.

Desta forma, aplica-se tanto para os empregados irão desenvolver na empresa trabalho intelectual, quanto para os empregados que irão desenvolver atividades braçais.


1.5 - Duração

O contrato de experiência, por expressa previsão legal, contida no parágrafo único do artigo 445 da CLT, terá duração máxima de 90 dias.


CLT - Artigo 445 - Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

1.6 - Prorrogação

Entendendo necessário, poderá o empregado proceder à prorrogação do contrato de experiência do empregado, por uma única vez, observando-se o prazo máximo de 90 dias para a duração total contrato de experiência, sob pena de ser convertido em contrato por prazo indeterminado.


1.7 - Anotação da CTPS do trabalhador

Entendendo necessári... 9/13 A lei 605/49 aplica-...
Nos termos do artigo 29 da CLT, as condições especiais devem ser anotadas na CTPS do empregado.

Desta forma, o contrato de trabalho por prazo determinado deve, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS do empregado.


1.8 - Descanso semanal remunerado

Nos termos do artigo... 10/13 Partindo do pressup...
A lei 605/49 aplica-se normalmente aos empregados contratados por prazo determinado.

Desta forma, cumpridos os requisitos legais, atinentes à pontualidade e à assiduidade durante a semana de trabalho, deve ser assegurado a estes empregados o descanso semanal remunerado.


1.9 - Aviso prévio

Partindo do pressuposto que as partes conhecem previamente a data de término de um contrato de trabalho por prazo determinado, não há direito ao pagamento de aviso prévio.

Entretanto, admite-se a possibilidade do pagamento do aviso prévio, em se tratando da hipótese do contrato de trabalho por prazo determinado, conter cláusula que assegure o direito das partes procederem a rescisão antecipada do contrato de experiência.


1.10 - Rescisão antecipada

Ocorrendo a rescisão imotivada do contrato de trabalho é assegurado ao empregado o direito de receber uma indenização no valor da metade da remuneração que lhe seria devida até a data de término do contrato de trabalho.


1.11 - Recontratação

Tanto em se tratando da hipótese de um empregado que já foi contratado em regime de experiência pela empresa, quanto da hipótese de um empregado que já prestou seus serviços sob a forma de um contrato temporário, é vedado que o empregador, para a mesma função, exija um novo contrato de experiência.

fonte >>>>http://www.hugomeira.com.br/

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